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Liberdade Condicional

O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições durante certo tempo.


Serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimen tado uma suficiente regeneração. 
Traduz-se na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo, representando uma transição entre o cárcere e a vida livre. 


Quanto à sua natureza jurídica, a doutrina diverge: para uns, é apenas a última fase do sistema progressivo; para os autores italianos, é uma fase de execução da pena, a qual sofre uma modificação em seu último estágio; para a maioria da doutrina brasileira, trata-se de direito público subjetivo do apenado, se preenchidos os requisitos.

REQUISITOS; Podem ser de duas ordens: objetiva e subjetiva. São requisitos objetivos necessários à concessão do livramento condicional: a) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput) ! admite-se a soma das penas, mesmo que em processos distintos, para atingir esse limite mínimo, bem como a detração penal. A condenação a pena inferior a dois anos pode ensejar o sursis, jamais o livramento:


( Saiba mais acessando o link orientações)

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