top of page

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O ELO SOCIAL

1- O QUE É O ELO SOCIAL?


Somos uma Organização Não Governamental da iniciativa privada com atividades voltadas a combater a desigualdade social e amenizar a criminalidade, atuando também no combate à corrupção, omissão e inoperância de nossos órgãos fiscalizadores através de nosso projeto, denominado “Movimento Passando o Brasil a Limpo”, que visa em um prazo de 100 anos, agregar valores políticos, éticos e sociais aos cidadãos, já que não existe nação ruim para um povo politicamente instruído, desde o núcleo familiar às dependências públicas.


2- QUAL É A ATUAÇÃO DO ELO SOCIAL?
Preparamos, através do curso de Agente do Mérito do Elo Social, os membros integrantes de nossas diretorias e também ministramos cursos e treinamentos para capacitação e aperfeiçoamento de líderes comunitários, tornando-os mais éticos e socialmente corretos.


3 – O ELO SOCIAL É UMA ONG?
Sim, o  Elo Social é uma OÑG, com o til em cima da letra “N”, justamente para diferenciar das demais Organizações Não Governamentais que recebem verbas do governo para manter suas atividades sociais. Entendemos que a verdadeira ONG deva gerar recursos para manter seus projetos e servir de referencial e de concorrente do governo para com isso fazer comparações de custos e gestões.


4 – DE QUE VIVE O ELO SOCIAL?
O Elo Social sobrevive com taxas associativas, doações de Comendadores do Mérito do Elo Social, direitos autorais de composições musicais, direitos autorais de obras literárias e realização de eventos artísticos, esportivos e culturais.


5 – POR QUE O ELO SOCIAL NÃO ACEITA VERBAS GOVERNAMENTAIS?
O maior índice de mortalidade de instituições social é no Brasil, exatamente porque as mesmas, em sua maioria, são usadas como fachada de ONGs, mas na verdade servem para manter redutos eleitoreiros ou facilitar o desvio de verbas públicas (quando o governo pega gripe as instituições sociais que dependem dele morrem de pneumonia). “Infelizmente as verbas públicas estão sempre amarradas a um político ou assessor político e depois assistimos pela mídia quem é que vai preso, é sempre o presidente da ONG”.


6 – O ELO SOCIAL TEM ALGUMA LIGAÇÃO POLÍTICA OU RELIGIOSA?
Não, o Elo Social não tem e não pode ter nenhum vinculo político ou religioso, fato que costa até de seu estatuto social.


7 – COMO POSSO ME TORNAR UM DIRETOR DO ELO SOCIAL?
Basta fazer um curso de Agente do Mérito do Elo Social, conquistar seu registro na Ordem do Mérito do Elo Social, seguir nosso estatuto e código de ética e ser eleito pelos demais integrantes da instituição em uma eleição.


PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O CÁRCERE:


1 - O QUE SE ENTENDE POR TENTATIVA DE FUGA, FUGA OU EVASÃO?
FUGA:Transposição dos muros ou do perímetro delimitado dos regimes fechado e semiaberto, mesmo que imediatamente capturado;
EVASÃO: Preso em portaria que não se reapresentou; TENTATIVA DE FUGA: Ação concreta e deliberada do(s) preso(s) utilizando de qualquer meio para transpor os muros;


MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO: Qualquer meio ou ação utilizado pelo(s) preso (s) no sentido de obter regalias ou outro tipo de reivindicação qualquer; REBELIÃO: Ação geralmente violenta de um grupo de presos, com ou sem reféns, que decidem não mais acatar a ordem estabelecida, intentando obter um pretenso direito.


2 - O QUE É LIVRAMENTO CONDICIONAL?
O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições durante certo tempo.


3 - O QUE É MEDIDA DE SEGURANÇA?
A medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal.


4 - O QUE É CRIMINOLOGIA?
A criminologia é um conjunto de conhecimentos que se ocupa do crime, da criminalidade e suas causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como da personalidade do criminoso e da maneira de ressocializá-lo. Etimologicamente o termo deriva do latim crimino (crime) e do grego logos (tratado ou estudo), seria, portanto o "estudo do crime". É uma ciência empírica e interdisciplinar. É empírica, pois se baseia na experiência da observação, nos fatos e na prática, mais que em opiniões e argumentos. É interdisciplinar e, portanto formada pelo diálogo de uma série de ciências e disciplinas, tais como a biologia, a psicopatologia, a sociologia, política, a antropologia, o direito, a filosofia e outros.


5- AUXÍLIO RECLUSÃO
Este auxílio pouco conhecido é liberado pelo INSS aos dependentes de pessoas que contribuem para a previdência social quando da prisão.


O auxílio reclusão deve ser requerido junto ao INSS pelos dependentes de presos em regime semi-aberto e fechado. Não terão direito, portanto, os dependes daqueles segurados condenados em regime aberto ou que estejam cumprindo livramento condicional. São considerados dependentes para fins previdenciários: cônjuge ou companheiro, filho ou equiparado (tutelado ou enteado), pais e irmão.
Para concessão de tal auxílio alguns requisitos devem ser observados, são eles: a) no momento da prisão o contribuinte não pode estar recebendo nenhum outro benefício ou auxílio do INSS; b) durante a prisão não pode estar recebendo salário da empresa; e c) o último salário de contribuição não pode ter sido superior ao teto fixado pelo INSS.


Não se pode esquecer ainda que é necessário apresentar no INSS documento que comprove a prisão do segurado, emitido por autoridade competente, e documentos comprobatórios da condição de dependente daquele.


Preenchidos os requisitos acima, não existe carência para requerer o auxílio, ou seja, a partir do momento em que a pessoa passa a contribuir para o INSS seus dependentes já terão direito ao recebimento deste.


Vale mencionar que são equiparados aos contribuintes recolhidos à prisão, devendo, portanto, preencher os requisitos antes mencionados, os menores entre 16 e 18 anos que sejam internados em estabelecimento educacional ou similares.


Após a concessão do auxílio reclusão os dependentes beneficiados devem, a cada três meses, comparecer no INSS para comprovar que o segurando ainda encontra-se preso, o que se faz mediante entrega de certidão emitida pela autoridade mantenedora da prisão, pois, caso contrário, o pagamento do auxílio será interrompido.


Outros motivos podem fazer com que cesse o recebimento do auxílio reclusão, são eles:


A) morte do segurando, quando o auxílio será convertido em pensão por morte;
B) quando ocorrer liberdade condicional, transferência para o regime aberto ou fuga do segurado; 
C) nas hipóteses de o segurando passar a receber auxílio doença ou aposentadoria, cabendo aos dependentes escolher pelo mais vantajoso;
D) no caso de perda da qualidade de dependente do segurado; morte ou término da invalidez do dependente.


É importante salientar que dependentes de contribuintes individuais (profissionais autônomos, por exemplo) ou facultativos (dona de casa, por exemplo) também têm direito ao recebimento do auxílio reclusão, desde que as contribuições estejam com o pagamento em dia.


6 - CUMPRIMENTO DE PENA


PRIVATIVA DE LIBERDADE: É aquela na qual existe uma restrição da liberdade de ir e vir do condenado, em caráter de confinamento.
 

RESTRITIVA DE DIREITOS: A pena restritiva de direitos é sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. Trata-se de espécie de pena alternativa. São penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana, conforme preceitua o artigo 43 do Código Penal.


LIVRAMENTO CONDICIONAL:
Livramento condicional é a liberdade antecipada, mediante certas condições, conferida ao condenado que já cumpriu uma parte da pena imposta a ele. No livramento o condenado só alcança esse benefício no curso da execução, tendo ele cumprido uma parcela da pena que lhe foi imposta.


DEVERES DOS PRESOS – LEP 7.210


ART. 39. CONSTITUEM DEVERES DO CONDENADO:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojaento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.


TIPOS DE REGIME
No Brasil, há 3 regimes de cumprimento de pena:
Se o crime é punido com reclusão, os regimes iniciais são: fechado, semiaberto e aberto.
Se o crime é punido com detenção, os regimes iniciais são: semiaberto e aberto.
Regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Direito dos Presos

DIREITOS DOS PRESOS
Os direitos do preso, conforme artigo 41 da LEP são:


I - alimentação suficiente e vestuário;


II - atribuição de trabalho e sua remuneração;


III - previdência social: sobre a previdência social do preso, este deve contribuir voluntariamente para receber os benefícios, uma vez que o Estado não consegue nem assistir aquele que está livre e desempregado.


IV - constituição de pecúlio: o trabalho sendo obrigatório deve o trabalhador preso receber uma remuneração adequada, podendo o Estado prever a sua destinação.


V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;


VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena: neste inciso está contida a recomendação de serem organizadas atividades recreativas e culturais em todos os estabelecimentos para o bem-estar físico e mental dos presos. O tempo do preso deve ser preenchido, sempre que possível, com atividades de ordem profissional, intelectual e artística, e não só esportivas.
 

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa: é também direito do preso a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa conforme se verá adiante.
 

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo: o sensacionalismo que certos meios de comunicação fazem, prejudicam não só o preso como também a sociedade. Os noticiários e entrevistas que não visam só a simples informação, mas tem caráter espetaculoso, não só atentam contra a condição de dignidade humana do preso, como também podem dificultar a sua ressocialização após o cumprimento da pena.


IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado: trata-se de um direito que tem amparo na Constituição Federal, que garante aos acusados ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5°, LV), assinalando ainda que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual (Art. 5°, XXXV). A entrevista do preso com seu advogado, mesmo na hipótese deste estar incomunicável, é permitida, pois a proteção contra qualquer lesão de direito individual do preso e a ampla defesa no processo penal lhe são assegurados.


X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados: os laços mantidos com o exterior, principalmente com a família são extremamente benéficos ao preso, embora estes contatos sejam limitados, são válidos, pois o preso não se sente totalmente excluído da sociedade.


XI - chamamento nominal: o preso deve ser chamado pelo próprio nome, estando proibidas outras formas de tratamento e designação, como as alcunhas ou números.


XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena: os condenados são classificados para orientação da individualização da execução. Tal individualização, porém, tem o sentido de se proceder a um correto desenvolvimento da execução da pena diante das necessidades decorrentes do processo que deve levar à inserção social do preso e não possibilita um tratamento discriminatório racial, político, de opinião, religioso, social etc. Tem que haver igualdade de tratamento, salvo quando se exige a individualização da pena, e todos os presos devem ter os mesmos direitos e deveres. Estão vedadas as limitações que não se refiram às medidas e situações referentes à individualização da pena previstas na legislação.


XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento: o preso deve ter permissão para entrar em contato direto com o diretor da prisão em qualquer dia da semana, a fim de fazer alguma reclamação ou comunicação. Através desse direito, o diretor pode ter maior controle do que se passa no estabelecimento que dirige. Com as informações que colhe do preso, o diretor compara ou complementa com as dos funcionários, tendo assim, melhores condições de coibir eventuais abusos e diligenciar no sentido de cumprirem-se as normas pertinentes à execução penal.


XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito: através desse dispositivo, o preso pode dirigir-se à autoridade judiciária ou a outras competentes, sem censura, para solicitação ou encaminhamento de alguma pretensão ou reclamação, de acordo com a via prevista legalmente. Nas prisões, é comum a elaboração de petições de hábeas corpus, de pedidos de revisão ou de benefícios. Quando o preso representar ou peticionar, deve fazer de acordo com as formalidades legais quanto ao processamento e decisão do pedido.


XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.


XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único: Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivador do diretor do estabelecimento: a maioria dos direitos do preso é insuscetível de exclusão, restrição ou suspensão, porém, os previstos nos incisos V, X e XV podem ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Assim, decorrentes de fatos ligados à boa ordem, segurança e disciplina no estabelecimento, permite-se a suspensão ou redução da jornada de trabalho, da recreação, das visitas e dos contatos com o mundo exterior.


OS DEVERES DO CONDENADO


Estão descritos no artigo 39 da Lei 7.210/84, este dispositivo procura estabelecer os deveres elementares do preso.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:


I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

bottom of page