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Superior Tribunal de Justiça

O Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça só pode ser impetrado contra decisão de Tribunal de Justiça de Estado e de Tribunais Regionais Federais, ou mesmo contra decisão de um Desembargador. Como dito anteriormente sempre quando for contra ato de um Juiz de Primeira Instância, deve ser impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado, mas quando for contra decisão de Tribunais Regionais Federais, deve ser impetrado junto ao STJ.

Não se pode impetrar Habeas Corpus junto ao STJ sem que tenha sido impetrado antes no TJ, ou em algum Tribunal de Justiça Federal, sob pena de supressão de instância. E os temas reclamados devem ter sido também expostos nos tribunais anteriores, pois não são aceitos temas que não tenham sido submetidos antes à instância inferior. Compete ao STJ processar e julgar, entre outras autoridades, os juízes do TRF. A própria pessoa também pode impetrar um Habeas Corpus em favor de si mesmo. Então será chamado “Impetrante e Paciente”. Quando não, quem impetra é o Impetrante, e a pessoa a ser favorecida, Paciente. A autoridade contra quem se impetra a Ordem denomina-se Autoridade Coatora.

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